SECRETÁRIO DA HABITAÇÃO DE CAMBORIÚ REALIZA ENTREVISTA SOBRE REURB COM SILVIO FIGUEIREDO IDEALIZADOR DA LEI DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA LEI 13.465

Entrevista de Rafael Carvalho, Diretor de Habitação de Camboriú/SC, ao senhor Sílvio Figueiredo, Diretor – Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano. Entrevista de Rafael Carvalho, Diretor de Habitação de Camboriú/SC, ao senhor Sílvio Figueiredo, Diretor – Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano.

RAFAEL CARVALHO: Em um núcleo urbano informal comprovadamente consolidado antes de 22/12/2016, pode um ocupante que adquiriu seu imóvel em data posterior, somar a sua posse ao do ocupante anterior?

SÍLVIO FIGUEIREDO: A Reurb não exige comprovação de tempo na posse para sua aplicação. O marco temporal de 22/12/16 é exigível para a utilização da Legitimação Fundiária nos termos do § 2º do Art. 9º. “§ 2° A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016.”. Desta forma, o marco temporal, é para o núcleo urbano informal a ser regularizado e não para o ocupante a ser beneficiado. Também no caso de Conjuntos Habitacionais ou Condomínios, para se beneficiarem dos instrumentos e ferramentas da Lei 13.465, deverão estar implantados em 22/12/16 nos termos do § 3º do Art. 13.

RAFAEL CARVALHO: Um ocupante de baixa renda (Reurb-S) de imóvel inserido em núcleo urbano informal, pode contratar empresa ou profissional para elaborar o Projeto de Regularização Fundiária e oferecê-lo ao Município? Ou a Prefeitura deve negar o pedido de regularização acompanhado de Projeto de Regularização Fundiária que ela não confeccionou?

SÍLVIO FIGUEIREDO: É nosso entendimento que sim, um ocupante, associação de moradores ou qualquer outro legitimado, nos termos do Art. 13 da lei 13.465, pode contratar empresa ou profissionais legalmente habilitados para elaborarem o Projeto de Regularização, inclusive no caso de área privada, podem cobrar dos responsáveis pela implantação do núcleo informal. Art. 13.§ 1o Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro. § 2° Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais. § 3° O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.

RAFAEL CARVALHO: É possível, por meio da Legitimação Fundiária, regularizar a posse de apartamentos em um prédio que não possui as matrículas individualizadas das unidades?

SÍLVIO FIGUEIREDO: A Reurb e seus instrumentos somente são aplicados e núcleos urbanos informais e não em unidades imobiliárias isoladas, desta forma não há como regularizar por meio da Legitimação Fundiária apartamentos isolados em um edifício.

RAFAEL CARVALHO: Em um núcleo urbano onde predominam beneficiários de baixa renda é possível aplicar a Reurb-S a todos ou o município terá que aplicar obrigatoriamente a Reurb-E aos poucos que destoam do todo?

SÍLVIO FIGUEIREDO: A Reurb-S aplica-se somente as unidades imobiliárias ocupadas por população de baixa renda. Nos termos da Lei 13.465/16 e do Decreto 9.310/17 a classificação da modalidade pode ser feita de formal integral, parcial ou por unidade imobiliária, de acordo com a situação econômica de seus ocupantes. Estas normas estão muito claras nos Art. 6º e 7º do Decreto 9.310/17. Decreto 9.310/17 – Art. 5º A Reurb compreende duas modalidades: I – Reurb-S – regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Público municipal ou distrital; e II – Reurb-E – regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I. § 1º Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os atos registrais relacionados à Reurb-S conforme disposto no Capítulo V. § 2º O registro dos atos de que trata § 1º independe da comprovação do pagamento de tributos ou de penalidades tributárias. § 3º O disposto nos § 1º e § 2º aplica-se também à Reurb-S que tenha por objeto conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo Poder Público, diretamente ou por meio da administração pública indireta, que já tenham sido implantados em 22 de dezembro de 2016. § 4º No mesmo núcleo urbano informal, poderá haver as duas modalidades de Reurb, desde que a parte seja ocupada predominantemente por população de baixa renda regularizada por meio de Reurb-S e o restante do núcleo por meio de Reurb-E. § 5º Na Reurb, os Municípios poderão admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado. § 6º A regularização fundiária de núcleos urbanos informais constituídos por unidades imobiliárias não residenciais poderá ser feita por meio de Reurb-E. § 7º A classificação da modalidade da Reurb de unidades imobiliárias residenciais ou não residenciais integrantes de núcleos urbanos informais poderá ser feita, a critério do Município ou do Distrito Federal, ou quando for o caso, dos Estados e da União, de forma integral, por partes ou de forma isolada por unidade imobiliária. § 8º A classificação da modalidade visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras da infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e dos emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas. § 9º Os cartórios que não cumprirem o disposto neste artigo, que retardarem ou não efetuarem o registro de acordo com as normas previstas neste Decreto, por ato não justificado, ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 11.977, de 2009, observado o disposto nos § 3o-A e § 3o-B do art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. § 10. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários do Reurb realizar a conexão da edificação que ocupem à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço, exceto se houver disposição em contrário na legislação municipal ou distrital. Art. 6º Para a classificação da Reurb na modalidade Reurb-S, a composição ou a faixa da renda familiar para definição de população de baixa renda poderá ser estabelecida em ato do Poder Público municipal ou distrital, consideradas as peculiaridades locais e regionais de cada ente federativo. Parágrafo único. A renda familiar prevista no caput não poderá ser superior ao quíntuplo do salário mínimo vigente no País.

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