Procedência de Regularização da decisão Judicial do Lar Legal no Município de Ponte Serrada no Loteamento Cohab.
- 20 de agosto de 2017
- Postado Por: Djalma Morell
veja abaixo a publicação da Sentença:
Ação de Regularização Fundiária – Projeto Lar Legal, destinada aos lotes da localidade conhecida como Loteamento Cohab 4 e Cohab 5, no Município de Ponte Serrada o Município aderiu ao Plano Estadual de Regularização Fundiária, celebrando contrato com a ADEHASC – Associação para o Desenvolvimento Habitacional Sustentável de Santa Catarina.
Houve a publicação do edital de citação dos eventuais interessados. A Fazenda Pública, nas esferas estadual e federal. A Resolução CM nº 08/14, no entanto, exige apenas a citação dos confrontantes externos (art. 5º), os quais, considerando que a demanda envolve apenas as quadras 16A e 16B, correspondem a ruas e travessa municipais (vide levantamento planimétrico de fl. 659), cuja citação ocorreu no nome do Município.
Não houve impugnação ou contestação. Nessa senda, inarredável a procedência do pleito. Para arrematar, importante consignar que, surgindo futuramente eventuais prejudicados, não restarão desamparados, nos termos do art. 14, “caput”, e parágrafo único, da Resolução CM nº 08/2014. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado pelos requerentes nominados e qualificados na inicial e nas petições subsequentes, para declarar o domínio sobre as respectivas áreas individualizadas na planta.
Publicada no Diário Oficial do Resultado do Edital de Credenciamento Concorrência 0046/2012 (pg. 26), CNPJ (pg. 27), contrato de credenciamento (pgs. 28-35), publicação do Diário Oficial (pg. 36), procurações, declarações de hipossuficiência, autorização, documentos pessoais e documentos comprobatórios da posse (pgs. 37-422), matrícula imobiliária (pgs. 423-428), certidões negativas de ônus e certidões negativas de ações reais ou pessoais reipersecutórias (pgs. 429-436), declarações municipais (pgs. 437-439), lei municipal (pg. 440), memorial descritivo (pgs. 441-538) e levantamento planimétrico (pg. 539).
No despacho de pg. 540 determinou-se a emenda da inicial, a fim de que fossem prestados esclarecimentos e juntados documentos em relação aos autores, bem como fossem acostados memorial descritivo da área total em regularização e ART. Os requerentes prestaram as informações e juntaram os documentos faltantes (pgs. 543-650).
No despacho de pg. 651 nova emenda à inicial foi determinada, tendo a parte requerente peticionado às pgs. 654-655 e juntado os documentos de pgs. 656-759.
No despacho de pg. 759 foi deferido o pedido de Justiça Gratuita e determinadas as citações e notificações devidas. Citação por edital efetuada às pgs. 762-763 e 766-767. As Fazendas Públicas foram devidamente intimadas (Estado – pg. 770) e União – pg. 776).
O Município, proprietário legal, foi citado à pg. 774. A União peticionou, declarando não ter interesse na causa (pg. 778). A confrontante Nair foi citada (pg. 780). O Município também peticionou, dizendo concordar com o pedido (pg. 782). Certificou-se, entre outros, que o Estado não se manifestou (pg. 784).
O Ministério Público emitiu o parecer de pgs. 788-794, manifestando-se favoravelmente ao pedido de regularização. É o relato do necessário. Fundamento e decido.
Não se fazendo necessária a designação de audiência de instrução, passo ao julgamento do feito e, para tanto, procedo à análise dos requisitos da Resolução CM nº 08/2014, atualizada pelas Resoluções CM nº 02/2015 e 04/2016.